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19 de Abril de 2024

Anna Carolina Jatobá e o Regime semiaberto

A revolta causada em Ana Carolina de Oliveira, mãe da pequena Izabella.

Publicado por Ric
há 7 anos

⇒ De volta à mídia o caso de Izabella Nardoni, à época com cinco anos de idade, onde foram condenados Alexandre Nardoni a 31 anos e 1 mês e Anna Carolina Jatobá a 26 anos e 8 meses pelo assassinato por sufocamento e defenestração da pequena Izabella por Jatobá e Alexandre.

⇒ Em muitos casos a morte de menores de até doze anos, nem sempre é uma atitude direta, um crime original, ou seja, pode ser o resultado, a consequência, de uma briga do casal. Casal esse muito explosivo, muito descontrolado, muita briga; uma atitude que resultou em tragédia.

⇒ Jatobá condenada a cumprir 26 anos e 8 meses anos de prisão no regime inicial fechado, estando presa desde o dia 03 de abril de 2.008, busca ser transferida para o regime semiaberto.

⇒ A defesa ingressou com o pedido junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo, alegando já ter cumprido 2/5 da pena, ter bom comportamento, sem cometer infração, ter trabalhado como costureira, e após avaliação criminológica, exames psicológicos, comprovar a condição de progredir ou não para o regime semi aberto.

Segundo seu advogado, está presa a mais de nove anos na Penitenciária Santa Maria Eufrásia Pelletier em Tremembé – SP, e ter cumprido o tempo mínimo necessário para a solicitação da progressão de regime.

Dessa maneira poderia sair da prisão para trabalhar e estudar durante o dia, retornando apenas para dormir e passar os fins de semana e feriados na penitenciária. Teria ela ainda direito a cinco saídas anuais para estar junto com a família em datas comemorativas.

⇒ Como funciona a progressão de pena no Brasil.

Conforme dispõe a Lei 7.210/84 – LEPLei de Execução Penal, Lei 8072/90 Lei de Crimes Hediondos, e do Decreto Lei – 2.848/40 – Código Penal:

Lei 7210/84 -Lei de Execucoes Penais:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor

Lei 8072/90 – Lei de Crimes Hediondos:

Para o crime hediondo Lei 8072/90 (Lei de crimes Hediondos), o prazo é o previsto no § 2º do artigo e 2º :

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Decreto Lei – 2.848/40 – Código Penal:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

⇒ Segundo a lei para sua pena de 26 anos e oito meses, os 2/5 necessários somariam 10 anos e 05 meses (aproximadamente); estando presa desde 03/abril/2008 teria cumprido pouco mais de nove anos, podendo ser somado ao tempo remido de 2 anos, portanto, possível ser pedida a concessão da progressão de regime.

A mídia novamente fomenta:

g1.globo.com:

Justiça concede regime semiaberto à Anna Carolina Jatobá

Jatobá é condenada pelo assassinato de Izabella Nardoni. Menina foi jogada do 6º andar do prédio onde o pai morava em São Paulo.

Agora, a juíza da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, Sueli Zeraik, considerou que Jatobá preencheu os requisitos da lei para a progressão de pena, como bom comportamento.

Disse ainda que ela foi submetida a um exame criminológico feito por uma comissão que atestou que a possibilidade de reincidência é nula atualmente, embora ela não reconheça a culpa. O Ministério Público disse que por causa desse laudo concordou com o pedido de progressão de pena feito pelos advogados de Anna Jatobá.

“Concordamos com base num laudo criminológico, subscrito por psiquiatra, por uma assistente social e por um psicólogo, todos se posicionando amplamente favoráveis a promoção prisional”, destaca Paulo de Palma, promotor.

[… A próxima saída temporária para os presos que tem direito será em agosto, no Dia dos Pais. Mas por lei, Anna Jatobá não deve sair porque precisa passar por um período de adaptação.

“A rigor, ela tem que aguardar 30 dias, a partir de agora, para usufruir da primeira saída temporária atinente ao regime prisional semiaberto”, explica o promotor. …]

Há uma indignação muito grande tendo em vista a prática de um crime hediondo, onde dois adultos, sendo um deles o pai e o outro a madrasta da menina de cinco anos, vítima do comportamento insano, comportamento incapaz de conter as emoções e comoções de um casal em permanente conflito.

Em outros países a punição por esse tipo de crime, teriam penalidades completamente diferentes, mas o crime ocorreu no Brasil, onde a Justiça obedeceu as leis, porém, são leis brandas, brandas demais quando se trata de crime contra a vida, principalmente, diante da revolta, pela progressão de regime.

Nos crimes contra o patrimônio parece ser “mais aceitável” a lei não ser mais enérgica, mas no homicídio, a comoção é maior, causa indignação, principalmente a falta do cumprimento total das penas causam indignação, revolta. A progressão de regime soa como se não houvesse punição à altura pelo crime praticado.

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Paulo Bernardo Filho, Advogado
Artigoshá 3 anos

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17 Comentários

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De fato, Ricardo, eu concordo com os dois principais aspectos levantados: a progressão de regime é legal é a apenada tem direito a ela; as penalidades impostas pela legislação brasileira parecem (ao menos parecem) aquém da proporção dos crimes cometidos.

Por outro lado, quem tiver passado 10 anos em prisão fechada não dirá que sua penalidade foi pequena.
Ao contrário, terá pela frente ainda uma dura e longa caminhada de adaptação e retomada de uma vida normal. Ou seja, as consequências da pena reclusiva não terminam com a concessão da progressão de regime.

Ainda assim. Mesmo avaliando todos esses aspectos, eu também tenho dificuldade em concordar com as leis para casos como esse, ao teor da sua última frase.

Abraço. continuar lendo

É de se crer que uma pessoa cumprindo 10 anos em prisão fechada não dirá que sua penalidade foi pequena, mas, se olharmos o outro lado do episódio a família da vítima sofrerá prisão perpétua, cada um recluso em si mesmo; pessoas que são arrimos de família e têm suas vidas ceifadas deixam os seus desamparados.

Não creio que apenar por longo período melhore/ressocialize alguém, mas pelo menos, na grande maioria dos casos, liberta a sociedade de sua maleficência.

Entendo que ninguém pode simplesmente ter o seu regime de progressão de pena banalizado, automatizado. Visto ser na maioria dos casos dispensado o exame criminalístico, e pior, têm-se notícia de que somente são feitos de uma maneira mais responsável em casos de grande repercussão; na maioria parece não haver tanto emprenho.

Na Verdade é um tema que tem muito a ser estudado e melhorado para atingir seus objetivos de ressocialização; uma única verdade não é possível.

Abçs. continuar lendo

Ricardo,

Novamente a sua última frase resume também o meu pensamento.

Mas acrescento algumas considerações ao seu comentário:

"Liberar a sociedade da maleficência" de um agente criminoso não é, nesse caso, o principal objetivo da pena, no meu ver.
Isso porque, ainda que pese sobre o crime todo o aspecto hediondo (motivação, vulnerabilidade da vítima, crueldade, frieza, etc), não me parece que se trataria de criminosos em série.
Trocando em miúdos, o retorno de Anna Jatobá ao convívio social não parece nos trazer riscos.

A avaliação da possibilidade de concessão da progressão de regime precisa ser feita com base em aspectos tão objetivos quanto possível, a fim de evitar justamente que a "emoção" de quem decide influencie na concessão ou negação do direito legal previsto.
Assim, avaliam-se apenas os aspectos de tempo de pena, bom comportamento, trabalho, etc; não levando-se em consideração a natureza do crime nem as peculiaridades da vítima, uma vez que essa avaliação já foi feita (idealmente) no momento em que decretado o tempo de prisão.
Avaliar esses aspectos para fim de progressão de regime seria fazer novo julgamento.

Abraço. continuar lendo

Não me referi especificamente em relação ao caso da Jatobá, mas sim "erga omnes"; cada caso um caso.

Abrçs. continuar lendo

Nobre colegas, este caso da progressão de regime de Ana Carolina Jatobá do ponto de vista moral é revoltante e inominável, contudo, é um direito legal que assiste a mesma no âmbito da execução da pena, não adianta bradar frases revoltosas, a lei lhe garante este direito. A criança foi condenada a pena perpetua da morte, a mãe sofrerá a dor perpetua da perda da filha pelo ato infame do pai e da madrasta. Em breve estão todos em liberdade, como se nada tivesse acontecido, divagando o discurso hipócrita e demagogo, "já paguei pelo erro ou cumpri pena sendo inocente". É uma lastima uma situação desta natureza. A lei de execução penal necessita de uma reforma urgente, a atual se tornou uma piada, uma delas, o apenado só poderia progredir de regime para o semiaberto após ter cumprido 50% da pena e para o aberto a mesma regra. Outro ponto que deve ser objeto de revisão é a pena máxima no Brasil é necessário que seja majorada de 30 para 60 anos. A vítima em muitos casos fica com sequelas irreparáveis pelo ato infame do transgressor e em outros casos, perde a vida, não há volta. As penas aplicadas no Brasil são desproporcionais a extensão do dano decorrente do crime. É por esta razão que o criminoso desdenha da sociedade e do Poder Público. Uma mudança é necessária e urgente, aquele que desejar a vida do crime, deve ficar enjaulado em nossas salubres cadeias, ou seja, deve pagar o preço e sentir o gosto amargo das grades. Sou solidário àqueles que estão revoltados, mas a lei tem que ser cumprida, independentemente de nossas opiniões. continuar lendo

A sociedade civil tem que pressionar os congressistas para alterarem o Código Penal no sentido de acabar com as progressoes do regime fechado para o semi aberto e o aberto no caso de crimes hediondos que cometem esses crimes (lei 8072/90) contra a vida.Já está mais que na hora. continuar lendo

Infelizmente a criança não retornará mais, e garanto que á família sofrerá até os dias de hoje.Parece que estamos incentivando a criminalidade pois da maneira que vem ocorrendo nos meios jurídicos, não haverá prisão para assassinos e criminosos, apenas uma advertência verbal.O que esperar desta classe de Senadores e Deputados Federais que não podem propor mudanças no código penal se eles poderiam ser os próximas meliantes? continuar lendo

O indivíduo que criou essa espécie de benefício na legislação brasileira, certamente, o fez com o objetivo de tripudiar da sociedade. Vários são os absurdos dessa legislação, verificamos todos os dias.

Recentemente, um sujeito, dirigiu em alta velocidade, bateu em um carro que pegou fogo, o motorista não sobreviveu, as autoridades encontraram bebidas e drogas no automóvel do autor. O mesmo pagou fiança e foi liberado.

Existe uma parte da elite da sociedade brasileira que "prega" a manutenção da criminalidade, a desigualdade e a desgraça da população. continuar lendo