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26 de Abril de 2024

Projeto do Novo Código Penal

Parece que a maior preocupação é com os políticos.

Publicado por Ric
há 7 anos

Está em discussão na Câmara dos Deputados mudanças no Código Penal.

O Código Penal é um instituto que rege toda a tipificação criminal, o Decreto Lei n.º 2.848/1940.

Há grande interesse parlamentar em introduzir alterações, tanto em virtude de ser dito obsoleto, mas também para descriminalizar acontecimentos muito comuns entre a classe política.

Esses acontecimentos que se sucedem após a Lava Jato, apavoram os parlamentares que descumpriram as leis, porém ainda se encontram blindados, principalmente pela prerrogativa de função e dependerem de reeleições para assim permanecerem.

O Projeto do Novo Código Penal visam mudar as regras da delação premiada, condução coercitiva, prisão preventiva e e revogação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância.

Esses recursos foram aqueles que deram à Lava Jato subsídios para as ações que atingiram em cheio parlamentares que se arvoram para aprovar alterações tendo m vista não serem processados até que sejam esgotados todos os recursos até o STF – Supremo Tribunal Federal.

Sendo efetivadas essas alterações a Justiça será praticamente anulada em relação ao cumprimento das penas, estará decretada a liberdade dos condenados. Hoje o entendimento é por Súmulas e somente os que recorrem podem angarias tais benefícios.

Para o Ministério Público Federal (MPF) a colaboração (delação) premiada foi a mola propulsora para que se atingisse os objetivos de coibir a corrupção política institucionalizada em toda a administração pública, federal, estadual e municipal. O relator, João Campos – [PRB-GO] pretende terminar e entregar o seu parecer para ser votado em meados de outubro.

Objetivo principal dos Deputados:

O PL 7972/2017: –

O Deputado Danilo Forte (PSB_CE), que é presidente da comissão de discussão do Novo Código Penal defende alterações que possam, de alguma forma, atingir os parlamentares, entre elas:

  • Acordo de colaboração premiada: – alterar para que o juiz acompanhasse as negociações entre Ministério Público e delator, e não no final do processo.
  • Aplicação da condução coercitiva: – necessidade de prever haver punição para quem desrespeitar as regras da condução coercitiva,pois ela somente deverá ser utilizada se não houver obediência ao comparecimento por intimação legal, utilizada para facilitar a aderir à colaboração premiada.
    Prisões preventivas: – Texto do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), professores de direito e juristas, tem como principal mudança um prazo de duração determinado de no máximo 180 dias. Ainda que não deve ser utilizado como parte do cumprimento da pena, ou seja,”jamais” seja utilizado como “forma de antecipação do cumprimento da pena”.
  • Proteção da imagem do preso: – impedir que a imprensa fotografe ou filme enquanto o preso é levado à cadeia, como forma de responsabilizar as autoridades e não de coibir o direito das atividades jornalísticas.

Conforme o Estadão:

Momento que a Itália também viveu ao enfrentar a corrupção. O delator premiado no Brasil equivale ao colaborador de Justiça na Itália, figura criada durante o processo Mãos Limpas, nos anos de 1990, que inspirou a Lava Jato no Brasil.

Os colaboradores de Justiça fecham um acordo direto com os procuradores com a supervisão do procurador-geral da República. Quando a ação penal é aberta, o juiz pode avaliar a qualidade do acordo de delação; pode manter ou até mesmo decidir que o colaborador não terá qualquer benefício.

A condução coercitiva na Itália é usada quando uma pessoa não aparece para depor. Já a prisão preventiva tem um limite proporcional à pena máxima prevista para o crime em questão. Se um crime prevê de 20 anos à prisão perpetua, que na Itália significa 30 anos, a prisão preventiva pode chegar a um ano.

A pena só começa a ser cumprida na Itália depois da condenação na terceira instância, o Tribunal da Cassação, com sede em um palácio, em Roma. Mas a terceira instância pode mandar o processo de volta para a segunda, adiando ainda mais a prisão.

Nos Estados Unidos a pessoa vai presa já depois da decisão do juiz de primeira instância. Se a pena for revertida na apelação, a segunda instância, o cidadão é solto. Se a pessoa se sentiu injustiçada, pode pedir uma indenização ao estado.

Existe a prisão preventiva para praticamente todos os crimes. O juiz determina se o suspeito vai esperar o julgamento em liberdade e quanto precisa pagar de fiança. Em relação à condução coercitiva, o normal é o juiz só pedir se o acusado se negar a depor.

Também acontece de o mandado de condução ser emitido se o juiz achar que é necessário. Na Justiça Federal americana, a promotoria faz um acordo de delação e depois apresenta ao juiz. Ele decide se aceita ou não os termos e faz alguma modificação se quiser. No final, é o juiz quem decide.

Os Deputados voltarão às atividades em agosto, tendo como objetivo basilar da votação do relatório contrário ao prosseguimento do julgamento de prosseguimento ou não da denúncia contra Michel Temer, relatório esse do deputado Paulo Abi-Akel (PSDB).

E por ser de interesse também, um interesse geral, que a todos interessa, certamente se discutirá as três principais ameaças, ou seja: Acordo de Colaboração Premiada, Aplicação da Condução Coercitiva, Prisões Preventivas, algo satânico para os parlamentares e muito importante para a PGR e a PF, propulsoras das investigações e condenações até agora efetuadas.

O ex-deputado Eduardo Cunha, talvez, prevendo suas próprias necessidades e desengavetou um projeto aprovado pelo Senado em 2.010, em 2.016 buscando opor-se à Lava Jato já operando. O deputados apresentarão sugestões, de uma forma que permita maior velocidade na votação, fazendo parte do mesmo relatório.

O que deve ser ressaltado neste momento, é a falta de credibilidade dos políticos para fazerem quaisquer alterações no Código Penal que seja oposição a ansiedade da população de poupar a prisão e o esclarecimento de crimes, crimes do colarinho branco, os mais difíceis de serem coibidos, julgados, condenados e suas penas cumpridas devidamente.

Mas parece que mais vale preservar o próprio umbigo do que se arriscar a ser julgado por leis mais severas. No tocante à prisão somente se efetivar após todos os recursos possíveis serem julgados, a vista dos dias de hoje, serão décadas para serem exaradas as sentenças do STF. Nessa esteira poderá ocorrer que a convivência com criminosos já condenados será muito grande, tornando a vida em sociedade pior do que a atual.

Pode também ocorrer o esvaziamento das cadeias por consequência. Alterando a aplicação das prisões preventivas e somente se concretizar a prisão após todos os recursos cabíveis, na verdade, é um projeto temerário, onde ninguém será encarcerado

No artigo do Estadão:

Entenda o debate na Câmara sobre o novo Código de Processo Penal

É regulamentada por lei (12.850) de 2013. O Ministério Público negocia com os delatores. O juiz só homologa o acordo.

COMO FICARIA

Presidente da comissão quer que colaboração premiada seja acompanhada pelo juiz responsável desde o início.

Prisão preventiva

COMO É

É regulamentada pelo artigo 312 do CPP. Prevê a prisão provisória para a garantia da ordem pública e econômica e por conveniência da instrução criminal. Não determina a duração.

COMO FICARIA

Relatório parcial determina um prazo máximo 180 dias de duração da prisão preventiva. Texto diz que instrumento jamais será utilizado para “antecipação da pena”.

Prisão após a segunda instância

COMO É

Atualmente, a jurisprudência definida pelo STF permite a prisão após condenação confirmada em segunda instância.

COMO FICARIA

Relatório de Paulo Teixeira (PT-SP) prevê que execução penal tenha início após o trânsito em julgado.

Condução coercitiva

COMO É

É regulamentada pelo artigo 260 do CPP. Pode ser usada “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”.

COMO FICARIA

Deputados querem estabelecer punições para casos de abuso na condução coercitiva.

O que se deveria buscar é uma maior velocidade nos julgamentos, condenações ou absolvições, maior condição de ao se investigar um crime, capacidade funcional, material e de recursos, pois o índice de crimes esclarecidos é muito baixo. Portanto se forem somadas a falta de capacidade de se elucidar os crimes e a falta de condição de se prender o criminoso após recurso em Segunda Instância, pode ocorrer a total impunidade estabelecida.

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4 Comentários

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Cheguei à conclusão de que todos os problemas jurídicos que favorecem a impunidade em nosso país deriva da Constituição de 1988. Ela blindou em demasia as castas mais privilegiadas ao criar um excesso de garantias (garantias sim, excesso não!).

Uma das disposições a meu ver mais questionáveis é o princípio da presunção de inocência tal como previsto no inciso LVII do artigo de nossa Carta Política. Sem embargo, aguardar-se o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória para se considerar alguém culpado é um verdadeiro prêmio a delinquentes, pois quando a sentença chega a ser julgada no STF a pena, em geral, tende a estar prescrita.

Parece, por outro lado, difícil presumir-se a inocência de um estuprador, de um latrocida, ou mesmo de uma autoridade corrupta que lesa os cofres públicos até uma decisão irrecorrível de última instância, máxime quando haja provas materiais ou indiciárias da autoria. A presunção de inocência, nesses casos, passa a se confundir com “presunção de burrice” e isso, evidentemente, é exigir demais do ser pensante como o homem, ainda que decorra de disposição constitucional. continuar lendo

Ricardo,

Presunção de inocência é algo inexato, passivo de erros por motivos vários, porém o que deveria de constar em nossa "Cidadã" que daria outro rumo às coisas seria algo como:

-- Aquele que for indiciado é obrigado a se declarar - inocente ou culpado, e a partir de então ter o direito do silêncio, que nortearia a Justiça.

-- Aquele que mentisse na audiência de "Custódia" perderia benefícios da lei, tal como a condição da progressão de pena, por exemplo.

Infelizmente no Brasil depois de "Gerson", todo mundo, perdeu o respeito para consigo mesmo, com as outras pessoas, com a lei. Os políticos, em sua grande maioria deveriam ter como prenome > Gerson <, pois mesmo sendo flagrados/acusados de cometer crime, TODOS se dizem inocentes.

É um dos frutos da "Cidadã", aquela promulgada depois do governo militar; parece que os políticos, na ocasião, estavam assombrados e não mediram os efeitos/consequências de tantas garantias, que hoje mantêm no poder, isso que está aí ocupando nosso governo.

Abraços continuar lendo

Pois é, Gaddini, vejo com maus olhos as alterações nos Códigos Penal e de Processo Penal nesse momento, pois os políticos vão querer se blindar ainda mais. Chego a cogitar que nosso país só não foi dividido porque a comunidade internacional tem grande interesse na conservação da Amazônia, como grande pulmão do planeta. Não fosse isso, penso que o país já estaria retalhado, graças à incapacidade demonstrada por sucessivos governos em se autorregularem e gerirem um território da extensão do Brasil sem darem causa a grandes desigualdades sociais. continuar lendo

E realmente incrível o que esses senhores fazem, estão se blindando usando a legislação que deve garantir o Direito do povo brasileiro, legislação que mantem a ordem de nossa pátria, e eles brincam com esse texto como se fosse uma lista de compras, quem rouba, furta, ou comete crime de caráter que não seja hediondo cumpre penas muito mais severas que esses representantes escolhidos de forma equivocada, esses homens são responsáveis por inúmeras mortes com o descaso que tem com o sistema público de saúde brasileiro, pela falta de infraestrutura em estradas, pela falta de infraestrutura no sistema educacional brasileiro, entre outras situações que não recebem a devida atenção. Mas mesmo assim suas penas ainda são mais brandas, eu sou a favor de uma pena para os crimes relativos a corrupção, tão severa quanto a pena para o crime de homicídio, já que a corrupção em sua finalidade acaba ocasionando na perda do bem maior assegurado pela nossa constituição. continuar lendo