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Comentário · há 7 anos
No trecho do texto:

"Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a proteção constitucional à liberdade de imprensa não impede a responsabilização posterior por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais."

Ele utilizou a palavra "posterior", ma na sua equivocada decisão ele usou a palavra "anterior", reunindo assim palavras diferente com sentido igual, ou seja:
anterior = posterior = atitude do ministro Moraes.

A maioria dos ministros são indicados pura e simplesmente por "políticos" na esperança de cevar a bonança de decisões em caso de necessidade; no Brasil com certeza, sempre há.

Essa vergonhosa nomeação de ministro com o "fito" político, onde a maioria "ensurdecedora" de ministros foi nomeada na e pela era pt, para promover a discórdia/insegurança jurídica em nosso meio, em nosso povo, em nosso país.

Se eles os tais ministros fossem apenas guardiães da malfadada
Constituição de 1.988 - Constituição da impunidade com primazia na política, não sentavam e levantavam de audiência, fazendo dos seus "decisions" prolações "sine die" e "mutatis mutandis" e depois "mutantur remudar", ou seja:
tomam uma decisão, julgam e depois, mudam, e novamente tornam a mudar, mas, note-se que apenas em função do humor dos ministros e de causas estranhas ao conhecimento dos "simples e mortais terráqueos" e da justiça.

Corrigir esse problema, o do STF, do TCU/TCE/TCM, é algo relativamente simples se os envolvidos nas benécias não conseguirem impedir. Usando apenas de concurso público de provas/títulos, formação e capacidade jurídica, extrair daí, dos respectivos concursados e aprovados os tais ministros (STJ/STF/TCU/TCE/TCM) em pricípio.

Ter mandato de quatro anos, proibida a reeleição, e após deixar o cargo, poder retornar ao cargo anterior ou aposentar-se. A presidência da corte seria de quatro anos divididos pelo número de ministros, também sem releição, e não cabendo ao presidente a decisão das pautas mas sim por ordem cronológica de recebimento.

Em caso de, por exemplo “habeas corpus” dado por um ministro, somente a turma e em caso dúvida o pleno decidir, sendo vetado a outro ministro, pois em assim sendo transpira divergência de entendimentos pessoais (normalmente se não houver fato novo), ou um ministro ser mais importante/sabido do que o outro.

Impedir de se criar súmulas ou legislação paralela que mudam ao sabor dos ventos causando a maior instabilidade política. Se houver algo a ser corrigido/mudado/reinterpretado/revogado remeter ao legislativo para as devidas providências, pois o judiciário não é órgão legislativo, é órgão julgador.

Já mudaria muito os tribunais superiores.
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